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Despacho - 9 - SACP - (23540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 18/11/2021, às 15:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a criação do Sistema Distrital de Informações - SDI sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down (T21), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Sistema Distrital de Informações - SDI sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down (T21), no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo do SDI é assegurar a produção e analise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada a pessoa com Síndrome de Down (T21).
Art. 2º O SDI deve ser executado preferencialmente em Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown.
Art. 3º Na implementação do SDI devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I - descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II - regulação da assistência nos Núcleos de Saúde Funcional;
III - estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento a pessoa com Síndrome de Down (T21);
IV - estabelecer indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
V - adequar os centros de referência com recursos humanos, visando atender as necessidades de saúde da população Down em relação à saúde Funcional; e
VI - desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF.
Art. 4º São objetivos do SDI no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com Síndrome de Down:
I - compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II - construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III - construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
IV - definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com Down, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V - comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com Síndrome de Down (T21).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo das últimas décadas, o movimento de inclusão das pessoas com deficiência ganhou importância no Brasil e no Distrito Federal, repercutindo em avanços sociais para todos e ampliando o seu espaço na sociedade, com igualdade de oportunidades, acessibilidade e não discriminação, em especial, das pessoas com Síndrome de Down (T21).
Neste sentido, a presente proposição visa estabelecer diretrizes para o Sistema Distrital de Informações - SDI sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, já que existem peculiaridades voltadas a abordagem interdisciplinar em Síndrome de Down (T21).
Por isso mesmo, algumas Universidades estão oferecendo cursos de Pós-Graduação em Abordagem Interdisciplinar em Síndrome de Down (https://www.unibf.com.br/curso/pos-graduacao/educacao/educacao-especial/ead/abordagem-interdisciplinar-em-sindrome-de-down e https://wpos.com.br/pos-graduacao/curso/abordagem-interdisciplinar-sindrome-down/) proporcionando aos profissionais capacidade de desenvolver repertórios na pessoa com Síndrome de Down em situações escolares, de forma a fortalecer suas potencialidades, priorizando a singularidade do ensino, e minimizando seus fracassos; desenvolver profissionais com habilidades para trabalhar com as famílias de indivíduos com a Síndrome, e que passam por diferentes etapas ao longo do desenvolvimento, necessitando de acolhimento, informação, apoio, acompanhamento terapêutico, dentre outras; estimular precocemente levando em consideração as peculiaridades de cada um; profissionais aptos ao desenvolvimento da linguagem e sensíveis à estimulação no período correto; profissionais atentos ao desenvolvimento motor e que estimulem nos momentos cruciais.
Destacamos, ainda, que o projeto de lei objetiva elevar o nível de informação, conscientização e compreensão dos familiares, dos profissionais das áreas da saúde e da educação e da sociedade em geral sobre a disfunção genética e a inclusão da pessoa com síndrome de Down (T21), bem como ofertar tratamento de qualidade aos pacientes em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
É indubitável que os Poderes Públicos e a sociedade devam conscientizar-se mais amplamente sobre a necessidade de ações para proporcionar o tratamento adequado das pessoas com Síndrome de Down e o apoio a elas e a suas famílias, juntamente com outras ações voltadas para sua plena integração na sociedade.
No que se refere à proteção e a integração social das pessoas com deficiência, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e distrital, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Neste sentido, a propositura se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), que estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos (art. 8º); prevendo, expressamente, o dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação dos direitos da pessoa com deficiência (art. 7º).
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o atendimento prioritário da pessoa com deficiência (art. 9º), o que lhe garante o atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (inc. II) e a disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas (inc. III).
Por fim, importante consignar, que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na causa das pessoas com Síndrome de Down (T21), além de representantes de associações e de pais do movimento Down.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o levantamento e assentamento dos meios-fios da Quadra 29 do setor Central na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o levantamento e assentamento dos meios-fios da Quadra 29 do setor Central na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos que clamam por melhorias na urbanização e na infraestrutura do local. As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
As calçadas garantem ao pedestre um espaço próprio para transitarem com segurança, além de valorizar os imóveis e melhorar a qualidade de vida da população. Estamos trabalhando para preparar a cidade para o futuro e buscando recursos para que outros bairros sejam também atendidos.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (23544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/12/2021 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 18/11/2021, às 16:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (23545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 76/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 16:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal em atuação conjunta com SLU, NOVACAP e IBRAM , realize a revitalização das margens do Rio Melchior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal em atuação conjunta com SLU, NOVACAP e IBRAM , realize a revitalização das margens do Rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir a revitalização das margens do Rio Melchior, e consequentemente a preservação da vida de varies espécies de animais habitantes do local, sugerindo uma projeto de bastante vazão mundial em prol da preservação do nossos biomas aquáticos.
O projeto de revitalização das margens do Rio Melchior consiste em, utilizar técnicas de reflorestamento para as margens do referido rio, usando materiais biodegradáveis fabricados e de posse do DF, como a composto orgânico, fabricado pela usina de triagem e compostagem de lixo da SLU, o lodo retirado das estações de tratamento de esgoto da Caesb e, as mudas de arvores nativas do cerrado cultivadas pela Novacap, objetivando criar uma mata ciliar de 50 metros de cada um dos dois lados das margens em toda a extensão do Rio Melchior.
Importante rio do Distrito Federal, o Melchior presta, relevantes serviços ambientais e sociais a população do DF desde 1960, está classificado no enquadramento dos corpos d'agua na classe quatro, de acordo com a Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal, ele recebe três vezes mais esgoto do que a sua capacidade de vazão, também e despejado chorume tratado vindo do aterro sanitário de Brasília e efluentes de uma empresa privada abatedouro de frango, 6 vitima do assoreamento, provocado pelo desmatamento incontrolável em suas margens.
Este projeto visa contribuir, para a desenvolvimento de uma consciência sócio ambiental, implantar a cultura de preservação dos recursos hídricos, propagar a importância ambiental, social, hist6rica e cultural do rio, demonstrar a importância do importante pape! ambiental prestado a sociedade do DF pelo rio Melchior, mostrar a valor ambiental único cia fauna e flora nas margens do rio, demonstrar que o rio Melchior 6 muito mais que uma latina da sociedade Candanga, é um bem ambiental único de uso comum, a qual todos possuem a direito de usufruir, e a obrigação de preservar, para as atuais e futuras gerações, indo de encontro com o artigo 225 da Constituição Federal brasileira.
A partir da implementação deste projeto, serão beneficiados moradores do DF e entorno, pois os benefícios ambientais não tom fronteira, além de ser uma excelente morada para as mais variadas espécies de animais e aves.
O projeto basear-se em usar o composto orgânico fabricado na usina de triagem e compostagem de lixo da SLU, e o lodo extraído das estae6es de tratamento de esgoto da Caesb, coma forma de recuperar a área degradada, preparando o terreno para receber as mudas de arvores nativas do cerrado, cultivada pela Novacap, objetivando formar, uma mata ciliar de 50 metros de cada um dos dois lados das margens de toda a extensão do rio Melchior.
O orçamento do projeto deve ser analisado, posteriormente, já que serão usados materiais biodegradáveis fabricados e de posse do Estado, composto orgânico e lodo, as mudas nativas do cerrado são cultivadas pelo GDF, através da Novacap.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2176/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, que dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, o qual dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei possui quatro artigos. O art. 1º dispõe sobre a nova redação à Lei distrital nº 2.324/1999. Segundo o dispositivo mencionado, o art. 1º da Lei citada deverá instituir o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover reforço escolar, bem como esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ministradas nos ensinos fundamental e médio.
Ao art. 1º da Lei a Proposição inclui o parágrafo único, o qual prevê a possibilidade do estabelecimento de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior.
O PL altera o art. 2º da norma citada ao estabelecer que o Programa poderá ser implementado em outros espaços, além daqueles já previstos na norma a ser modificada. Os novos espaços são: centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades; centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação; e por meio do uso de plataformas virtuais.
Ao estabelecer os beneficiados pelo Programa, o Projeto de Lei exclui a expressão “1º grau” do art. 3º da Lei e preserva as demais disposições, que preveem como destinatários do Programa os alunos das redes pública e privada, bem como os estudantes inscritos em programas de ensino a distância.
A Proposição altera o art. 4º da Lei, para que em sua redação conste que caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF selecionar os alunos que receberão a bolsa auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar. De acordo com as mudanças propostas, no parágrafo único do art. 4º deve constar que as atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Da mesma forma como está na norma a ser alterada, a Proposição consigna que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotação orçamentária da SEEDF. O PL acrescenta que caberá ao mencionado órgão de educação a definição de critérios para seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Embora o PL mantenha o art. 6º da norma, o qual estipula o prazo de trinta dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, a Proposição prevê, em seu art. 2º, que o prazo será de sessenta dias.
Os arts. 3º e 4º tratam das tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua Justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei visa ampliar a abrangência da Lei distrital nº 2.324/1999, para que alunos do ensino médio tenham acesso a aulas de reforço e aulas preparatórias para ingresso na educação superior. Destaca o Parlamentar que a alteração no nome do Programa é necessária para adequação às mudanças propostas. Por fim, salienta que o PL não implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, porque os valores referentes à bolsa-auxílio já constam na norma já aprovada por esta Casa de Leis.
Lido em 31/8/2021, o PL nº 2.176/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
O Projeto de Lei propõe alterações na Lei distrital nº 2.324/1999 para, entre outras mudanças, incluir os alunos do ensino médio como beneficiários do Programa já instituído pela referida norma, a qual prevê reforço escolar para estudantes do ensino fundamental. Considerando o objeto do PL, é oportuno esclarecer o que é o reforço escolar, o que faremos a seguir.
O reforço escolar ? atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar ? nada mais é do que a recuperação de estudos, amplamente disciplinada em nossa legislação e nas políticas públicas educacionais, bem como praticado no dia a dia das escolas brasileiras.
Em nível nacional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB, ao tratar do assunto, dispõe que, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
................................
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (grifamos)
No mesmo sentido, a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica ? DCNs, consigna, in verbis:
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio podem ser utilizadas em qualquer ano, série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação contínua e concomitante de aprendizagem de estudantes com déficit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar. (grifamos)
Na esfera local, a Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do DF, determina, em seu art. 154, caput, que a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional e deve ser prevista em seus documentos organizacionais.
Como é possível extrair das mencionadas normas, a recuperação (que corresponde ao reforço escolar) é de oferta obrigatória pelas escolas, dirigida aos alunos com baixo rendimento escolar e deve ser disciplinada pelas instituições de ensino em seus regimentos. Isso quer dizer que são os documentos organizacionais da escola (entre os quais se insere o regimento escolar) responsáveis por definir a forma como ela ocorrerá, em homenagem à autonomia escolar consagrada na LDB. Com efeito, em relação às escolas públicas do DF, o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino[1] prevê, in verbis:
Art. 214. Os estudos de recuperação constituem parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e de ritmos de aprendizagens de cada estudante.
.....................................
Art. 215. A recuperação de estudos, processual, formativa, participativa e contínua deve ser ofertada das seguintes formas:
I - Contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do estudante.
II - Final, realizada após o término do semestre/ano letivo, para o estudante que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares, exceto para os estudantes das turmas de Correção da Distorção e Idade/Série - CDIS e para os estudantes do Ensino Fundamental – anos iniciais.
.................................... (grifamos)
De acordo com o Regimento mencionado, a recuperação de estudos integra o trabalho pedagógico desenvolvido pela escola; não é algo exterior, mas integrante do planejamento pedagógico. A recuperação final é bem pontual, tem data específica e ocorre ao final de um período de estudos. A contínua, que corresponde ao reforço escolar propriamente dito, diz respeito a práticas educativas planejadas pelo professor no decorrer do período letivo, para que os alunos com baixo rendimento escolar possam continuar aprendendo.
Em relação aos responsáveis pela organização e ministração do reforço, a LDB consigna, em seu art. 13, IV, que é incumbência dos docentes estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, cabendo aos estabelecimentos de ensino (art. 12, V) prover os meios para sua realização. Em consonância com a LDB, o já citado Regimento Escolar prevê, em seu art. 214, parágrafo único, que a recuperação de estudos deve ser realizada sob responsabilidade direta do professor, com apoio da família, por meio de intervenções pedagógicas aos estudantes sempre que surgirem dificuldades no processo. O Regimento ainda estabelece, em seu art. 303, XII, que é dever dos docentes ofertar a recuperação processual, contínua e final, desenvolvendo projeto interventivo com o estudante.
Considerando essas disposições, a Proposição, ao prever a realização de atividades de reforço escolar por alunos do ensino médio e ao dispor que poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, contraria as disposições da LDB, pois, como demonstramos, o reforço escolar (recuperação de estudos) é incumbência das escolas e dos professores. Não há que se falar em professores voluntários, pois essa é uma das obrigações funcionais docentes. O professor é o responsável pela recuperação, porque é ele que conhece os alunos, suas dificuldades; portanto, é o mais indicado, para estabelecer as melhores estratégias que visam à aprendizagem e ao progresso dos discentes. O reforço deve ser planejado com o estabelecimento de ações educativas que ajudem o aluno a desenvolver suas habilidades cognitivas. Logo, não basta saber o conteúdo, é preciso também, e sobretudo, saber ensiná-lo.
Nesse contexto, é oportuno compreender o contexto em que a Lei que o PL pretende alterar foi criada. Em 1999, ano da publicação da Lei distrital, a então nova LDB (que é de dezembro de 1996) havia sido publicada recentemente e o ensino, aos poucos, passou a ser delineado sob seus princípios. Assim, vários direitos, que hoje são amplamente assegurados à comunidade escolar, estavam sendo concebidos, propostos. Foi um período de planejar as ações educacionais sob um prisma mais progressista, bem diferente do que se praticara nas três décadas anteriores, marcadas por políticas públicas tecnicistas, com pouca, ou nenhuma, participação social.
No DF, naquele momento, na maioria das escolas públicas, não havia tempo fora do horário das aulas dedicado ao reforço escolar. O docente dispunha de um único dia da semana para o planejamento pedagógico. Dessa forma, o reforço escolar, via de regra, era realizado durante o horário das aulas, o que, nem sempre, era suficiente. Então, àquela época, fazia sentido a instituição de propostas que visassem a formas de auxílio aos alunos em sua aprendizagem, como é o caso da Lei distrital nº 2.324/1999.
Ocorre que, com as políticas públicas concretizadas segundo as disposições da LDB, houve, na rede pública de ensino do DF, a implementação da Escola Candanga[2] e, com ela, a instituição da jornada ampliada, em que o professor de quarenta horas semanais, que, antes, deveria ministrar aulas nos dois turnos, com apenas um dia em cada turno para a coordenação pedagógica, passou a ministrar aulas em apenas um período (cinco horas diárias de aula, totalizando 25 horas semanais) e o outro dedicado à coordenação pedagógica (15 horas semanais), o que possibilitou atender, com o reforço escolar, no contraturno escolar, aqueles alunos que, mesmo com o apoio em sala de aula, demonstravam baixo rendimento escolar.
Assim, em comparação com o fim dos anos 1990, nos dias atuais, há muito mais condições, para que as escolas ofertem o reforço escolar. Dessa forma, entendemos que a proposta constante da Lei distrital nº 2.324/1999 não condiz mais com as atuais políticas públicas de educação, além de o conteúdo do PL não dialogar com as normas educacionais vigentes sobre aquele que conduzirá o reforço escolar. Como demonstramos, o reforço escolar é incumbência do professor e deve ser planejado como integrante do processo de ensino-aprendizagem, cabendo aos gestores educacionais prover os recursos para sua viabilização.
Como não está em consonância com as disposições legais educacionais relativas à matéria, o PL não se mostra viável de se transformar em lei. A inviabilidade também se faz presente pelo fato de a Proposição, no que se refere às escolas públicas, não observar o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência do Poder Executivo, responsável, constitucionalmente, pela organização de seus serviços quanto à oferta da recuperação de estudos aos estudantes.
No que se refere à possibilidade de realização de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior, prevista no art. 1º, parágrafo único, do PL, cabe às escolas privadas e as da rede pública, diante da autonomia prevista pela LDB, em seu art. 15, decidirem ou não por essa opção. Não há necessidade de lei para tratar dessa questão.
Para além dos argumentos expendidos, vale ressaltar que essa matéria, por se tratar de questão já delineada em seus aspectos gerais tanto na legislação nacional quanto local, não só pode como também deve ser regulamentada por meio de normas infralegais, como decretos, portarias, resoluções.
Por fim, não se pode olvidar de outra função típica desta Casa de Leis: a função fiscalizadora. Com efeito, cabe à CLDF, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização dos atos do Poder Executivo, nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF, de modo que todo o arcabouço legal existente seja colocado em prática e se torne efetivo no sentido de acompanhar, mais de perto, a realização do reforço escolar na rede de ensino do DF, visto como atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar.
Diante do exposto, em que pesem as preocupações do Autor com a aprendizagem dos alunos do ensino médio, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da viabilidade e da necessidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.176/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRelator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf. Acesso em 20/10/2021.
[2] A “Escola Candanga: uma lição de cidadania” foi uma proposta político-pedagógica implantada no fim dos anos de 1990 na rede pública de ensino do DF baseada nos seguintes eixos: gestão democrática, democratização do acesso escolar e da permanência do aluno na escola e da qualidade na educação. Entre outras características, houve ampliação do tempo de permanência do aluno na escola, de quatro horas para cinco horas diárias, além da institucionalização da coordenação pedagógica no turno contrário à regência de classe, o que possibilitou ao professor participar de eventos de formação continuada (incluída na jornada de trabalho), bem como a se dedicar mais ao planejamento de seu trabalho e ao reforço aos alunos com baixo rendimento.
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Parecer - 1 - CESC - (23551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. O PL revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, a Autora argumenta que o esperanto, língua internacional planejada, foi proposta pelo jovem médico polonês Luís Lázaro Zamenhof, com o objetivo de ser alternativa para a comunicação internacional neutra, ou seja, sem vinculação a nenhuma nação ou grupo étnico em particular.
Em seguida, a Autora menciona os problemas da criação de línguas artificiais: “elas não são orgânicas, não se desenvolveram gradualmente e de modo vivo ao longo do tempo. Por isso, acabam sempre sendo relegadas à segunda importância diante dos méritos concretos das línguas nacionais, que não são naturais, mas sim fruto do desenvolvimento vivo dos povos.”
A Autora ainda cita trecho da publicação Línguas de Laboratório, de Aldo Bizzocch, que diz o seguinte:
Apesar de todo o esforço em prol de uma língua internacional artificial, até o momento a sensação é de relativo fracasso. Praticamente nenhum país adotou o ensino obrigatório de uma língua artificial, a comunidade científica continua a se comunicar em inglês, e as línguas mais difundidas internacionalmente continuam a ser as de países política ou economicamente dominantes, como inglês, francês, espanhol, russo e chinês. Nem mesmo organismos supranacionais como a ONU e a União Europeia, onde reina uma babel de línguas, se mostraram até agora inclinados a adotar uma língua artificial.
Por fim, a Autora ressalta que a proposta de inclusão do esperanto na grade curricular foi vetada pelo Governador do Distrito Federal e que, por meio da Mensagem nº 102/95 - GAG, alegou que “a inclusão comprometeria os parcos recursos públicos, que sequer são suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório”.
O Projeto, lido em Plenário em 21 de setembro de 2021, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Na análise de mérito dessa proposição, serão averiguados os aspectos relacionados à oportunidade, conveniência, relevância, necessidade e viabilidade da presente matéria.
Incialmente, vale destacar que a vigência da lei unicamente cessa com a revogação, uma vez que o desuso não lhe retira a eficácia; portanto, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue[1]. É o princípio da continuidade da lei, o que equivale dizer que a norma é “criada para disciplinar indefinida e continuamente as relações jurídicas que nela se enquadrem”[2], disso decorre seu caráter permanente.
Para além dessa questão, convivemos, já faz algum tempo, com um fenômeno bastante conhecido: a inflação legislativa. Diante da impossibilidade de, concretamente, resolver problemas que afetam, direta ou indiretamente, a população, editam-se novas leis como forma de solucionar esses problemas; sem, contudo, proceder a um prévio estudo das normas a serem postas em vigor, os prováveis efeitos da lei, a eficácia para os fins aos quais se destina, bem como sua viabilidade.
Feitos esses registros, cabe mencionar que, após realizadas pesquisas sobre o tema, verificamos que, no DF, o esperanto não tem sido ofertado como disciplina optativa em escolas púbicas e particulares de educação básica. Destacamos, inclusive, que a Secretaria de Estado de Educação do DF[3], por meio dos 17 Centros Interescolares de Línguas – CILs, não oferece curso de esperanto. São oferecidos somente os cursos de inglês, francês, japonês e espanhol.
Isso ocorre porquê, na legislação nacional educacional em vigor, não há previsão para o ensino do esperanto nas escolas brasileiras de educação básica. Sobre as línguas estrangeiras nos currículos escolares, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, preconiza o seguinte, in verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
..........................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
..........................................................
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
..........................................................
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (grifo nosso)
Sobre a área de linguagens, a Base Nacional Comum Curricular[4], documento normativo que dispõe sobre as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver, temos o seguinte, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
A área de Linguagens é composta pelos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, no Ensino Fundamental – Anos Finais, Língua Inglesa.
..........................................................
No Ensino Médio, a área (de linguagens) tem a responsabilidade de propiciar oportunidades para a consolidação e a ampliação das habilidades de uso e de reflexão sobre as linguagens – artísticas, corporais e verbais (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita) –, que são objeto de seus diferentes componentes (Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Língua Portuguesa). (grifo nosso)
Ademais, a Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, dispõe que:
Art. 11. A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:
..........................................................
§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:
..........................................................
IX - língua inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade da instituição ou rede de ensino. (grifo nosso)
Como podemos constatar, os documentos norteadores educacionais mencionam o estudo da língua inglesa e da língua espanhola. Nos termos da Base Nacional Comum Curricular, a língua inglesa, cujo estudo é obrigatório no Ensino Médio (LDB, Art. 35-A, § 4º), continua a ser compreendida como língua de caráter global – pela multiplicidade e variedade de usos, usuários e funções na contemporaneidade –, assumindo seu viés de língua franca, como definido na BNCC do Ensino Fundamental – Anos Finais.
Diante do exposto, acreditamos meritório o Projeto de Lei em análise. De fato, não vislumbramos necessidade de inovação na legislação educacional quanto ao ensino de línguas estrangeiras, especialmente para incluir o esperanto como disciplina optativa nos currículos escolares do DF.
Assim, o que entendemos mais oportuno e relevante, no momento, é que a legislação nacional educacional vigente seja implementada efetivamente nas escolas, não apenas quanto ao estudo de línguas estrangeiras, mas para todos os componentes curriculares da educação básica.
Portanto, apontamos como conveniente a iniciativa de revogar a Lei distrital nº 912/1995, que inclui o esperanto, como disciplina optativa, nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Dessa forma, evitaria que, em caráter optativo, a disciplina esperanto fosse ofertada antes do espanhol, que deve ter preferência, conforme foi demonstrado. A propósito, cumpre ressaltar que a mencionada lei esteve em vigor por todos esses anos e nunca foi efetivamente implementada, o que reforça nosso entendimento pela sua inadequação.
Cabe destacar que não somos contra o ensino de esperanto nas escolas do DF, caso isso seja mais uma possibilidade para a unidade de ensino. A questão que aqui colocamos e que relembramos é que priorizamos o que já está estabelecido na legislação educacional.
Nesse sentido, frisamos que não está proibida a oferta de outras línguas pelos sistemas de ensino. A obrigatoriedade do estudo da língua inglesa em alguns anos da Educação Básica e da preferência pelo espanhol, em caráter optativo, não veda a possiblidade de inclusão de outras línguas, como o esperanto, caso a unidade escolar tenha a possibilidade de ofertar.
Por fim, entendemos viável a presente proposição, visto que não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação e efetivação.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n º 2.233/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942)
[2] Farias, C.C. e Rosenvald, N. (2013). Curso de Direito Civil, p.131.
[3] Disponível em https://www.educacao.df.gov.br. Acesso em 11/11/2021.
[4] Disponível em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/a-base. Acesso em: 10/11/2021
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Parecer - 1 - CESC - (23552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
DESPACHO
Acolho a nota técnica abaixo transcrita da Lavra do Consultor Legislativo JOSUÉ ALVES DA SILVA, e informo que apresentamos requerimento nos termos da manifestação ofertada pela Assessoria Legislativa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei 2265/2021
Assunto: solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.265/2021, que altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Leandro Grass
Esta Unidade da Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.265, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Deixamos, no entanto, de elaborar a referida minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise, de acordo com o art. 1º, estabelece que o cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Especialista de Gestão Educacional.
Pelo teor do conteúdo do referido Projeto de Lei, pode-se concluir que a matéria não está vinculada, diretamente, à política pública de educação; mas, sim, ao regime jurídico dos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O Projeto, entre outras comissões permanentes, foi encaminhado à CESC para análise de mérito, conforme despacho da Secretaria Legislativa, in verbis:
(...) a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). (Sem grifo no original)
Esse encaminhamento, contudo, deixou, a nosso ver, de observar os dispositivos regimentais que tratam da distribuição das proposições para análise pelas comissões. O Regimento Interno desta Casa de Leis – RICLDF estabelece as competências da CESC, conforme disposto no art. 69, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: (Caput com a redação da Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) [1]
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
Pelo que se pode observar do disposto no art. 69 do RICLDF, a matéria do PL não diz respeito à CESC. Trata-se, na verdade, de matéria cuja análise compete, de forma concorrente, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme previsto no art. 64 do RICLDF, que estabelece o seguinte:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
..............................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. (Sem grifo no original)
Para além dessas considerações, é necessário observar a determinação constante do art. 62 do RICLDF, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (Sem grifos no original)
Diante do exposto e da necessidade de observar as regras que orientam o devido processo legislativo, apresenta-se a minuta de requerimento anexa com o pedido de que o Projeto de Lei nº 2.265/2021 seja retirado da CESC.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2021.
JOSUÉ ALVES DA SILVA
Consultor Legislativo
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Redação Final - CCJ - (23555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 76 DE 2021
redação final
Institui o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade deve ser realizado ao menos 3 vezes por ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
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Requerimento - (23559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre as medidas adotadas para preservar o bioma aquático natural do Rio Melchior, nos pontos de despejo de efluente de esgoto e chorume, vindo das estações de tratamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e do aterro sanitário de Brasília, localizado na divisão geográfica entres as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre as medidas adotadas para preservar o bioma aquático natural do Rio Melchior, nos pontos de despejo de efluente de esgoto e chorume, vindo das estações de tratamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e do aterro sanitário de Brasília, localizado na divisão geográfica entres as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter o máximo de informações acerca das medidas adotadas para preservar o bioma aquático natural do Rio Melchior, é um rio do Distrito Federal, ele faz a divisão geográfica entres as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia.
O art. 60, inciso XXXlll da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece como competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Aliado à previsão do art. 60, XXXlll da Lei Orgânica do Distrito Federal, fundamento Constitucional do presente pedido, o Regimento Interno da CLDF é claro sobre a competência do Parlamentar em requerer informações ao Poder Executivo:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
III - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora. pedidos escritos de informação ou providências;
O mesmo Regimento Interno prevê que esses requerimentos devem versar sobre fatos de competência ou supervisão da autoridade requerida:
Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I - só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
Desse modo, as informações sobre as medidas adotadas sobre os pontos de despejo de efluente de esgoto e chorume, em epígrafe subsidiarão que esta Câmara Legislativa adote as medidas cabíveis, como a elaboração de políticas para a proteção das nascentes, bem como dos animais e das pessoas que residem próximo da região.
Sem dúvida, a falta de saneamento básico, especialmente os baixos índices de tratamento de esgoto, é um dos maiores problemas ambientais atualmente, ao lado do desmatamento. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 100 milhões de brasileiros vivem sem coleta de esgoto e convivem com os esgotos correndo a céu aberto, o que, além de contaminar o solo, é fonte de graves doenças.
Diante do exposto, e para fins de fiscalização dos atos que vêm sendo adotados pelo Poder Executivo, imperiosa a obtenção das referidas informações, motivo pelo qual requeiro aos nobres pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZETDeputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 14:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 02 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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-
Despacho - 1 - CERIM - (23561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/11/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (23562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/112021 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (23563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (23568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (23569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 02 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23571, Código CRC: bcd0917c
-
Despacho - 4 - SACP - (23574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 18/11/2021, às 18:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23574, Código CRC: 3a897a96
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Despacho - 6 - SACP - (23575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 18/11/2021, às 18:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23575, Código CRC: 5cd9323e
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